Nossa economia não dará um giro do dia para a noite e já se vislumbra uma nova realidade social que exige medidas e estruturas adaptadas a esse novo conceito.
Dessa nova realidade surgiram outras relações de trabalho com a necessidade de uma construção contemporânea de normas atuais, Medidas Provisórias e legislações adequadas a esse momento.
O questionamento importante que se faz é: depois que toda essa avalanche que fomos assolados, de uma crise econômica junto com uma sanitária, após o Covid-19, como ficará o Direito do Trabalho?
Esse é um aspecto importante de ser compreendido por todos nós ealgumas considerações são relevantes.
Primeiro, haverá necessidade de se adaptar os trabalhos as novas relações laboraise isso implicará na adaptação do texto legislativo existente, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), verificando se ela ainda se adequa ao novo normal.
Nós estamos deixando o meio ambiente do trabalho empresarial típico para uma prestação de trabalho distinta, mais livre, em qualquer ambiente, com uso de recursos telemáticos e nos apropriamos disso, mas tem um custo e não temos uma legislação preparada para tanto. Por exemplo, não há a responsabilização do empregador do que ele precisa fornecer com relação ao ambiente de trabalho em domicílio e tudo nele inserido como a energia elétrica, a internet, o mobiliário. Isso foi deixado no ambiente patronal e levado ao doméstico e com isso questionamentos: Qual o limite de pagamento? O que ele deve cumprir? O que deixa de ser responsabilidade? O que pode sernegociado no contrato? Será necessário oferecer cursos, equipamentos, controle do estabelecimento, horários para respeitar nesse ambiente?
Não tem como lidar com direitos exclusivos da relação empregatícia típica já que outras relações estão tomando forma e ocupam espaço na estrutura do trabalho com o dever de serem valoradas.
Segundo, a preocupação com a construção das novas regras.
Pensando nas crises, que serão reiteradas, com lapsos temporais menores de ganhos e recessões, uma nova legislação deverá ser pensada, preparando-se para acompanharfuturosenfrentamentos e não mais surgir de maneira emergencial.
Os sindicatos, por exemplo, precisarão se adaptar e se reformular porque não possuem mais representatividade para uma atuação dos novos tipos de relações laborais, como “Uber” e entregadores do “IFood”, para mencionar apenas duas, pois estão atrelados atualmente em“categorias” de emprego e consequente a uma relação empregatícia que não é mais a única existente.
Com efeito, haverá necessidade de observação atenta a uma estrutura legislativa mais adequada e provavelmente a negociação coletiva é um dos elementos viáveis, equalizando o direito para cada época e realidade.
E terceiro, a revisão dos direitos sociais (trabalho, previdência, assistência e saúde).
No momento ocorrem perdas desses direitos por não se conseguir montar estruturas condizentes com a realidade, não só em função das crises econômicas, mas principalmente das sociais uma vez que o modelo atual com a crescente desigualdade social não dará suporte as futuras gerações de trabalhadores.
Essas novas relações de trabalho estão carentes da proteção legal e consequentemente de uma estruturação de direitos e obrigações.
Não adianta rebater a perda de direitos sociais até porque não é um fenômeno exclusivo do Brasil, é global, há a necessidade de se achar equilíbrio e ponderação entre o novo trabalhador e o novo tomador de serviço, considerando territorialidade, internacionalização, flexibilização de horário de execução e exclusividade, entre outros para esses novos arranjos sociais com a busca por um direito laboral mais humano e real.
Enfim, mas sem a pretensão de colocar um ponto final na indagação inicial a essas reflexões, direitos emergenciais de trabalho são temporários e necessários para soluções momentâneas, razão pela qual é importante que a sociedade esteja preparada para um novo cenário de trabalho que se apresenta.

Denise M. P. Cereja é advogada, pós-graduanda em Direito do Trabalho pela PUC-RS, professora, gestora acadêmica e coordenadora do curso de Direito do UniFAE.

