A homossexualidade é definida como a preferência sexual de uma pessoa pela outra do mesmo sexo. Cumpre ressaltar que, no dia 17 de maio de 1990, a Assembleia-geral da Organização Mundial de Saúde (OMS) retirou a homossexualidade da sua lista de doenças mentais (CID), data que passou a ser celebrada como o Dia Internacional contra a Homofobia. Seguidamente, em 1991, a Anistia Internacional passou a considerar a discriminação contra homossexuais uma violação aos direitos humanos.
Segundo a Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça, aprovada em 14 de maio de 2013 – que dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo – cartórios de todo o Brasil não podem recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva.
Logo, o casamento homoafetivo não é lei, mas sim um direito garantido pela Justiça, por meio das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, garantindo a união homoafetiva no país há, pelo menos, 6 anos.
Inclusive, no ano de 2011, o Supremo Tribunal Federal já tinha reconhecido a união estável homossexual como entidade familiar e atribuído direitos aos casais formados por pessoas do mesmo sexo.
Desta maneira, caso algum cartório não cumpra a Resolução do CNJ, o casal interessado poderá levar o caso ao conhecimento do juiz corregedor competente, para que ele determine o cumprimento da medida. Além disso, poderá ser instaurado processo administrativo contra a autoridade que se negar a celebrar ou converter a união estável homoafetiva em casamento.
No mais, o tema é mais um exemplo sobre o uso do ordenamento jurídico como ferramenta para combater os preconceitos instituídos pela sociedade.

Comissão da Mulher Advogada da 37ª Subseção da OAB-SP – São João da Boa Vista

