Você sabia que nem toda anotação de protesto em cadastro de dívidas é ilegal? Pelo contrário. A matéria é regida, em princípio, pelo Código de Defesa do Consumidor, lei que tem a finalidade de proteger o próprio consumidor – e que deveria ser de conhecimento de todos, ainda que de forma superficial.
Está lá, no artigo 43, § 1º, nesses termos: “Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”.
E o § 5º continua, dizendo: “Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”.
Bastante claro. Os cadastros de proteção ao crédito são instrumentos legais, bastante eficazes especialmente se o devedor não possui outra anotação em seu nome, situação na qual a prática demonstra que ele tenta efetivamente pagar a dívida.
Porém, o prazo máximo de uma anotação desabonadora é de cinco anos. Passado esse prazo, a dívida pode até continuar a existir, mas o órgão deve suprimir a informação.
Por isso existe a dúvida: a dívida deixa de existir em cinco anos? Não, nem sempre. Em cinco anos a dívida sai do cadastro de proteção ao crédito, mas pode estar em discussão na justiça, por exemplo.
Se a dívida prescrever o sistema de proteção ao crédito que fez a anotação não poderá fornecer os dados da dívida para bancos ou financeiras, por exemplo, permitindo que o consumidor volte a ter acesso a crédito no mercado.
A dívida prescreve quando o credor não efetua a sua cobrança dentro do prazo estabelecido pela lei, não podendo mais cobrá-la. Então, fique atento aos prazos! Se passar de cinco anos, o órgão de proteção ao crédito é obrigado a baixar a anotação!

Rubens Stegelitz Capistrano
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