O jornal O MUNICIPIO, edição de 1º de dezembro traz comentários do Presidente do Conseg e do Promotor de Justiça. Destacam vazios urbanos e pugnam pela redução do perímetro urbano. A eles faço coro. O Conseg, por seu presidente, afirma que os vereadores ficaram cientes do motivo da redução do perímetro urbano. Acompanhado de Promotor de Justiça destacam os vazios urbanos. Afirmam, com dados da Prefeitura, esses espaços são suficientes para construção de 20 mil a 30 mil casas. Mas, não atentam para outros equívocos que traz o projeto do plano diretor, que, ao meu ver, prejudica a cidade e os sanjoanenses.
Por exemplo: o artigo 151-1, letra i) do PD determina 16,00 m. de largura para as futuras ruas. Hoje, a largura é de 14m. Numa área encravada no perímetro urbano, pode ocorrer de, ao parcela-la, a rua a ser aberta de 16m. unir uma rua existente de um lado de 14m. a outra rua do outro lado também de 14m. Há sentido lógico? Ainda, a letra f) desse artigo determina recuos de frente, laterais e fundos. Aqui, revoga o artigo 1.305 do Código Civil. Pode? De outro lado, visite qualquer loteamento onde as ruas são de 14m. de largura. Verá que, nas esquinas, pode manobrar seu carro num círculo, tal o espaço existente.
O Título IX – Dos Instrumentos Urbanísticos de indução ao desenvolvimento Urbano, Capítulo I – Do parcelamento, Edificação ou Utilização compulsórios, o Artigo 152, item I cria o IPTU progressivo no tempo e o item II estabelece desapropriação com pagamento de títulos da dívida pública. Observem: essas condições são possíveis de determinar no Plano Diretor à vista da disposição do § 4º do artigo 182 da Constituição Federal. No entanto, referido parágrafo diz: “É facultado…” Assim, não é obrigatório a inclusão dessas condições no PD. Se impostas, o proprietário de uma área ou de um lote está sujeito a essas disposições se não der adequado aproveitamento à área, bem como ao lote, deixando de nele construir. No lote, impõe área mínima de construção, conforme tabela denominada Quadro 03 – Zoneamento, Coeficiente de aproveitamento e Taxas de ocupação do PD.
Quer dizer: se o proprietário não fizer uma construção mínima no lote está sujeito ao pagamento do IPTU progressivo. Pode ocorrer de um sanjoanense residente em São Paulo, prevendo sua aposentadoria para dentro de três anos e querendo reservar um lote para sua futura moradia em sua cidade natal – São João, ele pensará duas vezes para adquirir um lote nesta cidade, porque se ele não quer construir desde já, ficará sujeito ao pagamento do IPTU progressivo. Então, poderá optar para outra cidade próxima à São João, que não tem o IPTU progressivo. Ótimo para as cidades vizinhas, especialmente para Águas da Prata.
Já o proprietário de área maior se vê obrigado a proceder ao parcelamento sob pena de sujeitar-se ao IPTU progressivo ou a desapropriação com recebimento de títulos da dívida pública como pagamento. Ora, se há tanto espaço vazios para construir 20 mil ou 30 mil casas, por que parcelar mais? Dizem que isso foi discutido nas seções públicas, houve até palmas. Para o aumento de imposto? É possível? Essas disposições contraria o disposto no inciso XV do artigo 20 da lei n. 10.257/01 (Estatuto da Cidade) que determina a simplificação da legislação com vista a permitir a redução de custos e oferta de lotes e unidades habitacionais.
Estamos vivendo uma severa crise. O pensamento dominante, agora, é desburocratizar, liberar as atividades privadas para que possam desenvolver. É sabido que uma das atividades desenvolvimentista é a construção civil. O plano diretor, nesse aspecto garroteia. Parabéns Águas da Prata que é beneficiada. PENSEM NISSO, SENHORES VEREADORES!!!

Ari Pires de Aguiar
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