Lei de Transação Tributária permite negociação personalizada entre devedor e fisco

A regularidade fiscal traz muitos benefícios para os devedores de tributos; além do sono tranquilo, é claro. É ela que possibilita a obtenção de Certidões Negativas de Débitos Tributários (CNDs), viabiliza a contratação com o poder público, autoriza a participação em licitações e legitima eventuais empréstimos em instituições financeiras. Por isso é -ou deveria ser- tão almejada.

Muitos dos elementos essenciais para obtenção da regularidade fiscal já estavam presentes no Código Tributário Nacional (1966), como por exemplo a dação em pagamento de bem imóvel (acordo entre credor e devedor em que credor pode aceitar receber prestação diversa da que lhe é devida) e o parcelamento.Depois de alguns programas de Recuperação Fiscal (REFIS) malsucedidos,em 2016 a Lei 13.259 finalmente regulamentou a quitação fiscal pela dação em pagamento de bens imóveis. Ainda assim, esta não foi suficiente para inúmeros contribuintes.

Mas o que muda com a Transação Tributária da Lei 13.988/2020? O que ela tem de tão especial?

A Transação Tributária não deve ser confundida com o parcelamento, pois é muito mais abrangente. A transação consiste na possibilidade de negociação personalizada para quitação de débitos fiscais entre o fisco e o contribuinte. E há muitas possibilidades de negociação, como descontos progressivos de até 100% (cem por cento) sobre as multas,substituições de garantias,suspensão de processos administrativos e judiciais,mais parcelas para pagamento,possibilidade de afastar a penhora do faturamento pela garantia do imóvel da sede da empresa e até quitar os débitos tributários através de bens imóveis.

A Lei de Transação Tributária promove uma revolução na relação entre o fisco e o contribuinte, pois busca viabilizar todas as possibilidades existentes no ordenamento jurídico para diminuir o contencioso tributário.

Para realizar um bom negócio, viável ao empresário e conveniente para o fisco, é necessária estratégia adequada por parte do contribuinte.

Ademais, a Portaria 14.402 de 16 de junho de 2020 dispôs sobre as condições para adesão a transação excepcional de dívida ativa da União, decorrentes da pandemia causada pela Covid-19. Muito embora a Portaria conceda o prazo até 29 de dezembro de 2020, seus termos estão pré-fixados.

Importante observar se a adesão é a melhor opção ao contribuinte. Ainda que a transação da Portaria 14.402 não seja a melhor opção, a Lei 13.988/2020 possibilita que o contribuinte proponha soluções alternativas de acordo com sua capacidade e necessidade possibilitando o crescimento econômico e regularidade fiscal.


Luiza Noronha Siqueira é advogada em São Paulo/SP, mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, professora convidada da pós-graduação lato sensu de Direito Tributário da Universidade Presbiteriana Mackenzie (SP).
E-mail: [email protected]

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