Direitos do Consumidor na Black Friday

No próximo dia 29 será realizada a Black Friday no Brasil. Apesar de ser adotada há cerca de 10 anos pelo nosso país, ela já era tradicional em outros países, como no caso dos Estados Unidos. A Black Friday surgiu pela necessidade de desenvolver o comércio diante de crises econômicas, criando promoções e, consequentemente, aumentando as vendas, gerando emprego e renda.

No Brasil, apesar de tradicionalmente ser realizada na última sexta-feira do mês de novembro, há lojas que anteciparam suas ofertas desde o início do mês na tentativa de alavancar suas vendas para o fim de ano.

Ocorre que, com todo o marketing chamativo das lojas, que chegam a oferecer 70, 80% de desconto, os consumidores devem atentar-se às armadilhas ocultas para que não tenham seus direitos lesados pelo impulso da compra.

Para nos auxiliar a analisar de forma efetiva as ofertas publicadas, estão disponíveis aos consumidores alguns sites especializados que fazem o levantamento de descontos com base nos últimos preços praticados pela loja, os quais buscam evitar a popularmente conhecida “Black Fraude”, que consiste no aumento dos preços nos meses que antecedem a Black Friday, para a diminuição posterior, resultando em uma “ilusão de desconto”.

Caso seja de interesse do consumidor adquirir produtos na Black Friday, além de analisar a questão dos preços praticados nos últimos meses, deverá atentar-se aos seus direitos caso algum produto não tenha atendido às suas expectativas.

Neste caso, o direito de arrependimento é um ótimo aliado do consumidor, disposto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele estabelece que o adquirente tem 7 dias contados a partir do recebimento do produto para desistir da compra e requerer a devolução do valor efetivamente pago. Entretanto, cabe ressaltar que tal direito só será aplicável caso a compra ocorra fora do estabelecimento comercial, ou seja, em compras realizadas pela internet, catálogos, telefone, etc.

Nas compras realizadas presencialmente, apesar de não ter direito ao arrependimento, o consumidor terá direito à troca do produto caso haja constatação de defeito dentro da garantia legal de 90 dias para bens duráveis. Diante disso, o vendedor deverá repará-lo em 30 dias. Não o fazendo, o consumidor poderá optar pela substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

É necessário esclarecer que a troca sem defeito no produto trata-se de mera liberalidade do lojista, como forma de cativar e fidelizar seus clientes, não sendo eles obrigados a realizá-la.

Além disso, para se prevenir, os consumidores deverão ficar bem atentos aos anúncios suspeitos que fujam do razoável, com ofertas extremamente tentadoras, evitando assim, serem vítimas de fraudes e acabarem sofrendo os prejuízos com eventuais propagandas enganosas.

Thais Chales, especialista em relações de consumo do Massicano Advogados

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