Tribunal nega suspensão do bloqueio de bens da D7

Unidade: metalúrgica estava em atuação deste o final de 2012 em São João da Boa Vista (Divulgação/D7)

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região indeferiu a liminar apresentada pela metalúrgica PVD, unidade do Grupo D7. Após fechamento, a empresa impetrou um mandado de segurança pedindo a suspensão da decisão da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, a qual determinou o bloqueio de bens. Esta medida foi tomada após o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos ingressar com um pedido de medida cautelar, visando garantir os direitos dos 67 funcionários demitidos da indústria.

Conforme apurado, a metalúrgica ingressou com o pedido, alegando que a determinação da Justiça do Trabalho, sem justificação prévia, fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Argumentou ainda que, desde o final de 2012, vinha desenvolvendo suas atividades e, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), se viu obrigada a encerrar seus trabalhos no município.

 

DENTRO DA LEGALIDADE

Diante dessas argumentações, o desembargador Claudinei Zapata Marques, declarou que a determinação do bloqueio de bens encontra-se dentro da legalidade. “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”, citou em sua decisão. “Assim, no caso, não há que se falar em violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, visto que a medida adotada pelo magistrado possui respaldo legal”, complementou.

 

VERBAS RESCISÓRIAS

Marques ainda relata em sua decisão que existem fortes indícios de que a empresa não conseguirá honrar com as verbas rescisórias de seus empregados e até menciona um trecho do mandado de segurança. “A pandemia de Covid-19 acabou por impedir que a impetrante pudesse manter sua planta industrial, sem que colocasse em risco do direito de seus empregados, dos órgãos públicos, e até mesmo, o patrimônio de seus sócios, de forma que infelizmente foi obrigado a encerrar suas atividades”.

Além disso, o desembargador cita a decisão da juíza do Trabalho, Vanessa Cristina Pereira Salomão, que determinou o bloqueio de todos os bens da metalúrgica. “A questão envolvendo a requerida [empresa] foi noticiada em jornal de grande circulação neste município e os documentos juntados indicam que a requerida [empresa] não terá numerário com o pagamento das verbas rescisórias. A dispensa de todos os funcionários é indicador do encerramento das atividades e consequente transferência de bens, tornando difícil a execução de eventuais créditos”.

Finalizando, ele ressalta que a indústria não trouxe aos autos prova pré-constituída de que as verbas rescisórias dos funcionários foram devidamente depositadas na ação de consignação. Com isso, Marques negou a liminar e a empresa continua com seus bens bloqueados.

COMPARTILHAR

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here