Compliance tributário

Na edição de 06 de fevereiro último, na sua pág. 02, deste prestigioso Jornal O MUNICIPIO, tivemos oportunidade de ler artigo do Dr. Rubens Stegelitz Capistrano acerca de “Compliance”. Pois bem, resolvemos revisitar o assunto, com uma abordagem agora voltada ao Direito Tributário.

Compliance é termo de origem inglesa que significa obediência às normas, de forma geral. Vem do verbo inglês ”to comply” – “agir de acordo com o que deve ser feito ou se é solicitado a fazer”, em tradução livre.

Traduz a ideia, portanto, de “cumprimento”, de “estar em conformidade”. Quer significar para o Direito – cumprimento, conformidade, às leis, entendido o termo “lei” em seu sentido amplo, como toda e qualquer espécie normativa, veículo introdutor de normas, seja a que nível for (nacional, federal, estadual e municipal) e de que tipo for (desde a Constituição da República até o mais singelo expediente legislativo ou administrativo tributário).

Para o Direito Tributário, ramo didaticamente autônomo a que dedicamos os nossos estudos, e também a nossa prática profissional, o compliance alcança o cumprimento não apenas das leis que tratam das incidências tributárias (as chamadas “obrigações tributárias principais”) dos impostos, das taxas, das contribuições de melhoria e especiais e dos empréstimos compulsórios, como também o cumprimento dos chamados deveres administrativos tributários (impropriamente denominados de “obrigações tributárias acessórias”).

Temos, aqui, verdadeiramente, grande impacto para o compliance no Direito Tributário. Como cumprir tantas normas tributárias, é o grande desafio.

É que de acordo com estudo publicado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), de 15 de outubro de 2.018: “Em matéria tributária, foram editadas 390.726 normas. São mais de 1,92 normas tributárias por hora (dia útil)”. Estima-se que são 7,5 toneladas de normas tributárias em nosso País.

Vê-se que a complexidade do sistema tributário acaba por indicar a irracionalidade da tributação brasileira a que se refere Alfredo Augusto Becker. Muitas são as espécies tributárias (de acordo com a relação atualizada em outubro de 2.018, pelo Portal Tributário, são 93 espécies), cada qual com as suas especificidades de cobrança, a exigir especialização e eficiência no trato das questões tributárias.

Falar-se, assim, em “Compliance Tributário”, como análise da conformidade das empresas (e dos empresários individuais) com base nas leis tributárias em sentido amplo (especificamente, nas normas que integram o subsistema do direito tributário), é tarefa que exige grande especialização e diuturno esforço.

Resulta do compliance um conjunto de práticas (atividade operacional) para melhor monitorar, maior controlar, o cumprimento das normas tributárias em sentido amplo. E, por via de consequência, passou-se a ter maior destaque, como uma especificação da chamada governança cooperativa, a governança tributária, como atividade estratégica para se alcançar aquele cumprimento, aquela conformidade. Aquele, atividade operacional; esta, atividade estratégica.

A relevância de tal atividade operacional está na Lei Federal nº 12.846/2016, a chamada “Lei da Empresa Limpa” ou “Lei Anticorrupção”, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.420/2015 e pela Portaria CGU nº909/2015, que impõe severas penalidades às condutas que tipifica.

Tudo isso com o flagrante objetivo de somar transparência às razões de decidir e às práticas adotadas, com o que se evita a responsabilização das empresas (individuais e sociedades), dos empresários e dos sócios, dos administradores.

E, aqui, vale a releitura do artigo do Dr. Rubens Stegelitz Capistrano, no início referido. Boa semana a todos!


José Geraldo Jardim Munhóz é ex-promotor de Justiça do Estado de São Paulo, advogado tributarista e professor

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