Passada mais de uma década da Lei nº 13.185/2015, o bullying continua longe de ser um assunto superado. Segundo a pesquisa nacional de saúde do escolar, do IBGE, divulgada neste ano, 39,8% dos estudantes de 13 a 17 anos já sofreram bullying na escola, percentual que chega a 43,3% entre as meninas. A aparência do rosto ou do cabelo foi apontada em 30,2% dos casos, 16,6% dos estudantes já foram agredidos fisicamente por colegas e 13,7% declararam ter praticado bullying. Outro dado que chama atenção é que apenas 43,2% dos estudantes frequentavam escolas que realizaram ações de prevenção ao bullying, ou seja, mais da metade estudava em escolas sem qualquer medida de prevenção.
Esses números mostram que o tema não pode ser banalizado como “brincadeira” nem tratado como um problema que desaparecerá sozinho. O primeiro passo é saber diferenciar o bullying de outras situações da convivência escolar, pois nem todo conflito é intimidação sistemática. A lei caracteriza o bullying como violência física ou psicológica, intencional, repetida e marcada por desequilíbrio de poder. Quando apenas um lado ri da “brincadeira”, quando a mesma pessoa é sempre o alvo ou quando o pedido para parar é ignorado, é preciso olhar com muito mais cuidado.
A Lei nº 13.185/2015 instituiu o programa de combate à intimidação sistemática e estabelece amplos deveres às instituições de ensino, entre eles a capacitação de colaboradores, campanhas de conscientização, orientação aos pais e assistência psicológica, social e jurídica a vítimas e agressores. Isso exige uma escola preparada não só para agir quando o bullying acontece, mas também para preveni-lo.
O desafio, porém, também é digital, porque o bullying não termina quando o aluno sai pelo portão da escola. O ECA Digital, Lei nº 15.211/2025, reforça essa preocupação ao estabelecer proteção no ambiente digital. Isso porque, grupos de mensagens, redes sociais, jogos online, inteligência artificial e outras plataformas podem se tornar espaços de humilhação e perseguição, prática chamada de cyberbullying. Portanto, mesmo que os fatos ocorram fora da escola, a instituição precisa adotar as providências cabíveis, sob pena de responder por eventual omissão.
Quando o bullying e o cyberbullying acontecem, as consequências jurídicas dependem do caso concreto. O ponto de partida é a Constituição Federal, que determina ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, o direito à dignidade e ao respeito, além de protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão.
Na esfera civil, a instituição de ensino pode ser responsabilizada pela reparação de danos morais decorrentes de ação ou omissão que tenha contribuído para a violência. Dependendo do caso, essa responsabilidade também pode alcançar pessoalmente o gestor, sem afastar a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores.
Nas escolas particulares, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
Na esfera administrativa, o descumprimento dos deveres de proteção pode gerar consequências perante os órgãos competentes, como Ministério Público e o Conselho Tutelar. O ECA, Lei nº 8.069/90, por exemplo, prevê multa para o responsável por estabelecimento de ensino que deixar de comunicar à autoridade competente casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos. Já a LDB, Lei nº 9.394/96, impõe às escolas o dever de promover medidas de conscientização, prevenção e combate à violência, especialmente ao bullying.
Na esfera penal, o Código Penal tipifica a intimidação sistemática, com pena de multa, e a intimidação sistemática virtual, com reclusão de 2 a 4 anos e multa, se a conduta não constituir crime mais grave, podendo a responsabilização alcançar o gestor em caso de omissão.
A lei nº 14.811/24, que institui diversas medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais, trouxe também a obrigatoriedade de as escolas fornecerem fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais de todos seus colaboradores.
Vale lembrar que essa responsabilidade não é exclusiva da escola. A família também tem papel fundamental na identificação de mudanças de comportamento, no diálogo com crianças e adolescentes e na comunicação com a instituição de ensino. A escola, por sua vez, deve oferecer canais seguros de comunicação, para que todos saibam a quem recorrer, além de implementar as medidas de prevenção e combate ao bullying e ao cyberbullying previstas em lei. É um esforço da escola, família e comunidade.
O caminho não deve ser o medo, mas a prevenção. Prevenir custa menos do que reparar as consequências de um problema que poderia ter sido interrompido antes. E, mais importante do que qualquer indenização, está a proteção de crianças e adolescentes que não deveriam sofrer em silêncio. Afinal, o processo judicial pode reparar direitos depois que o problema acontece, mas não apaga o trauma que pode permanecer por toda a vida.
Por isso, a pergunta que a escola deve fazer não é se o bullying pode acontecer em seu ambiente, mas se está preparada para preveni-lo, identificá-lo e agir diante dele.

Julia Maldonado é advogada,
inscrita na OAB/SP 501.912,
com atuação em São João da Boa Vista




