Recentemente, moradores do bairro Jardim Recanto do Bosque se manifestaram na Câmara Municipal de São João da Boa Vista contra a instalação de uma torre de telefonia (Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR), o que inclusive foi matéria deste jornal na edição de 19 de agosto. O debate envolveu o Projeto de Lei nº 126/2025 que buscou alterar a Lei Municipal nº 5.293/2024 para criar regras mais rígidas e distâncias mínimas para implantação dessas infraestruturas. As alterações propostas no Projeto de Lei incluíam, entre outros pontos, a vedação de instalação de torres e antenas em zonas estritamente residenciais, bem como a observância de distâncias mínimas de residências, escolas, creches, hospitais, postos de saúde e outros.
Apesar do apelo popular, propostas que tentam impor restrições ou distâncias mínimas esbarram em limitações jurídicas intransponíveis, pois violam a Constituição Federal ao invadir a competência privativa da União. Qualquer iniciativa local — partindo do Executivo ou do Legislativo — que proíba a infraestrutura de telecomunicações ou crie entraves operacionais não condiz com o ordenamento jurídico nacional, sendo passível de inconstitucionalidade por usurpação de competência.
A Constituição de 1988 (art. 22, IV) define que compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações. Essa regulação ocorre principalmente por meio de duas normas federais: a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) e a Lei Geral das Antenas (Lei nº 13.116/2015).
O serviço de telefonia móvel e conectividade à internet possui alcance nacional e abrange atividades essenciais ao desenvolvimento social e econômico da população. Por essa razão, exige regras uniformes em todo o território nacional para garantir não só o funcionamento adequado da rede, mas também a expansão da cobertura. Por outro lado, o município preserva a prerrogativa de disciplinar o uso do solo e a segurança urbana. Segundo a Lei Geral das Antenas (art. 27), as empresas de telefonia permanecem obrigadas a cumprir as normas locais de engenharia e edificação. No entanto, o município não pode opinar sobre a tecnologia aplicada ou impor distâncias mínimas sob o pretexto de limites de radiação (art. 19, § 2º), devendo limitar-se a exigir que a obra seja segura e regular.
A fiscalização municipal deve focar no âmbito estritamente urbano e edilício: a segurança física do local, a higidez estrutural da torre, os níveis de ruído e os eventuais impactos às edificações vizinhas. Por sua vez, a fiscalização referente aos limites de exposição a campos eletromagnéticos (radiação) e à proteção da saúde é de responsabilidade exclusiva da Anatel (art. 18, § 1º). Caso identifique suspeitas de irregularidade quanto à radiação, cabe ao município apenas notificar a agência reguladora federal (art. 18, § 2º).
O Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o tema. Exemplo disso foi o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 731/SP, na qual se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 6.060/2017 do Município de Americana (SP). A referida lei proibia a instalação de sistemas transmissores ou receptores a menos de 50 metros de residências, criando regras locais que conflitavam diretamente com a regulamentação nacional estabelecida pelas Leis nº 9.472/1997, nº 11.934/2009 e nº 13.116/2015.
Se cada um dos 5.570 municípios brasileiros criasse regramentos próprios, a expansão da cobertura de telefonia móvel e internet ficaria inviabilizada no país. Vale notar que, no caso específico de São João da Boa Vista, a região onde a infraestrutura está instalada carece de melhorias na qualidade do sinal, assim como em outros pontos do município.
Em São João, a própria Lei Municipal nº 5.293/2024 já disciplinou o tema de forma alinhada com as diretrizes superiores. O texto reconheceu que o regramento tecnológico compete à União, classificou a infraestrutura de rede como serviço público essencial e definiu distâncias padrão em relação às divisas dos terrenos, permitindo flexibilizações respaldadas por laudos técnicos. Além disso, manteve a exigência de laudos assinados por engenheiros e estabeleceu sanções para obras que descumpram os parâmetros locais de engenharia.
A preocupação dos moradores com o entorno de suas residências é legítima, mas a solução não passa pela aprovação de normativos locais inconstitucionais. A proteção da comunidade e a ordenação da cidade devem ser asseguradas mediante a fiscalização administrativa contínua da Prefeitura, exigindo projetos seguros, responsabilidade técnica habilitada e vistorias na execução das obras. O controle de constitucionalidade nos projetos de lei locais cumpre o papel de evitar o surgimento de normas juridicamente inviáveis, garantindo que o desenvolvimento do município ocorra estritamente de acordo com a legalidade.

Luís Henrique Garbossa Filho é advogado na área de Telecomunicações
OAB/SP 272.148




