Por Bruno Manson
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O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) arquivou o processo que investigava a desapropriação do casarão pertencente ao delegado aposentado Heleodoro de Oliveira Carneiro, marido da vereadora Dayse Ciacco (PL). O imóvel abriga o Departamento de Administração e foi adquirido pela Prefeitura de São João da Boa Vista por R$ 2.370.000.
O caso foi analisado pelo promotor André Pereira Melo, o qual constatou que não havia elementos suficientes para caracterização de ato de improbidade administrativa. A decisão foi publicada na quinta-feira (4).

Localizado na região central, o casarão estava locado para a prefeitura desde 14 de julho de 2020 para abrigar o Departamento de Administração. Contudo, o proprietário pediu a desocupação do imóvel no início do ano. Um dos pontos analisados pelo MP é se haveria conflito de interesses e violação à moralidade pública pela manutenção do contrato após a posse de Dayse como vereadora, em 1º de janeiro de 2025. Outro ponto apurado é se a situação configuraria benefício indireto à família da parlamentar, o que afrontaria a Lei Orgânica Municipal.
A partir daí, o Ministério Público realizou a coleta de informações junto à gestão municipal sobre as circunstâncias da contratação e a necessidade operacional do imóvel. A edil também se manifestou, comprovando a titularidade exclusiva do bem pelo cônjuge e a pré-existência contratual.
LEGALIDADE
Segundo o MP, a análise da documentação apresentada demonstra que o contrato de locação foi celebrado em observância aos ditames legais e os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. “O Município esclareceu que a locação decorreu de necessidade administrativa concreta, para instalação do Departamento de Administração da Prefeitura. Esta circunstância demonstra que a contratação precedeu em mais de quatro anos a posse da vereadora, afastando qualquer suspeita de favorecimento pessoal”, observou Melo. “A localização central do imóvel e o fato de já comportar as instalações do departamento administrativo revelam-se elementos idôneos na análise de conveniência e oportunidade da contratação”, afirmou.
DESAPROPRIAÇÃO
De acordo com o promotor, o elemento central para afastar qualquer suspeita de irregularidade é a demonstração de que o procedimento de desapropriação do casarão baseou-se em critérios técnicos objetivos e adequados às características específicas
do bem. “O laudo técnico de avaliação, elaborado por profissionais devidamente habilitados, utilizou tanto o método comparativo direto de dados de mercado quanto o método evolutivo, metodologia apropriada para imóvel com características históricas diferenciadas, considerando tratar-se de bem tombado pelo patrimônio histórico municipal”, analisou. “O valor final apurado pelo laudo técnico foi de R$ 2.372.011,76, praticamente coincidente com o valor efetivamente pago na desapropriação (R$ 2.370.000), demonstrando a adequação e razoabilidade da transação. Esta correspondência entre avaliação técnica e valor pago afasta qualquer alegação de superfaturamento ou favorecimento indevido”, apontou.
CONCLUSÃO
Ainda na decisão, Melo afirma que não houve nada neste caso que caracterizasse o ato de improbidade administrativa, como demonstração de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação aos princípios administrativos acompanhada de dolo ou má fé. “A locação resultou em utilização necessária de bem imóvel pela Administração Pública. Com a posterior desapropriação, o Município executará a aquisição definitiva do bem, não restando prejuízo ao erário, mas sim regularização da situação jurídica do imóvel utilizado para fins administrativos”, relatou.
Além disso, ele mencionou que o procedimento observou os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo precedido de processo administrativo regular, com fundamentação técnica e jurídica adequada. “Não há elementos que demonstrem intenção deliberada de favorecer a vereadora ou sua família, considerando a preexistência contratual e a necessidade administrativa demonstrada. O posterior procedimento de desapropriação comprova o interesse público legítimo na utilização do imóvel”, concluiu o promotor, decidindo assim pelo arquivamento do caso.




