
Uma operação realizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na semana passada, com apoio da Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, resultou no resgate judicial de oito trabalhadores de condições análogas à escravidão em Mogi Guaçu. Trazidos do interior de Minas Gerais, em fevereiro de 2020, para trabalharem no plantio e colheita de jiló, beringela e abobrinha, os trabalhadores foram submetidos a jornadas exaustivas, servidão por dívida e condições degradantes, tipificando, segundo decisão proferida pela Justiça do Trabalho, exploração de trabalho humano em condições análogas à escravidão.
Seis homens trabalhavam no plantio e colheita, enquanto que duas mulheres – esposas de dois trabalhadores –, sem registro em carteira, eram responsáveis pela preparação de todas as refeições. Os empregadores, um casal, eram arrendatários de terras na região de Mogi Guaçu.
A vinda dos trabalhadores à cidade do interior paulista se deu em ônibus clandestino, com passagens custeadas pelos próprios empregados, em desconformidade com instrução normativa que obriga o empregador a registrar os contratos desde o local de origem e assumir o custeio do traslado.
Os trabalhadores homens foram registrados 30 dias após a sua chegada, enquanto as cozinheiras permaneceram trabalhando na informalidade até a decisão judicial que reconheceu o vínculo empregatício.
GRAVÍSSIMAS VIOLAÇÕES
Segundo a decisão de 1º de outubro da juíza plantonista do Comitê pela Erradicação do Trabalho Escravo do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), provocada por ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a prova produzida “deixa evidente a existência de gravíssimas violações a direitos fundamentais dos trabalhadores”.
Ela se baseou na ausência de registro das empregadas e no fato de que os trabalhadores receberam valores inferiores ao acertado pelo trabalho realizado entre fevereiro e junho de 2020.
Também serviu de fundamento a submissão a jornadas extenuantes, muitas vezes cumprida regularmente das 3h às 22h, de domingo a domingo (portanto, sem folga semanal) e com intervalo de apenas 10 minutos para descanso e alimentação.
CONDIÇÕES DEGRADANTES
As moradias, conforme inspeção judicial realizada no local, não possuíam condições de habitação, sujeitando os moradores – que incluíam crianças e adolescentes – a condições degradantes de vida: não possuíam forro nos tetos com muitas telhas quebradas, deixando os trabalhadores e suas famílias desprotegidos de intempéries e da presença de animais peçonhentos, como escorpiões e cobras, além de animais vetores de doenças graves, como ratos e morcegos. Uma das trabalhadoras resgatadas afirmou ter sido picada por escorpiões em duas ocasiões diferentes.
Além disso, não havia mesas, cadeiras e camas nas moradias. Os poucos móveis que foram fornecidos pelo casal-empregador (sofás e alguns colchões), eram velhos e inadequados ao uso, tendo os próprios trabalhadores adquirido geladeiras, fogões, colchões, roupas de cama e banho e utensílios domésticos.
As moradias não possuíam despejo adequado de esgoto, que era lançado no solo, próximo ao local de onde se retirava a água para uso doméstico, inclusive para o preparo dos alimentos. Portanto, a água utilizada nas moradias vinha de um lodaçal, no qual também era despejado o esgoto (e claramente inapropriada ao consumo), sem qualquer tratamento, representando um risco grave à saúde dos trabalhadores e suas famílias.

EXPLORAÇÃO
O pagamento previsto para o final do contrato de trabalho, referente à produção agrícola, teria o desconto dos valores “antecipados” a título de alimentação e vales, além das despesas com ferramentas agrícolas, adubo, veneno, uniformes, EPIs, marmitas, garrafões térmicos, o aluguel das moradias (R$ 300,00 por mês, para cada moradia), valor do arrendamento da terra, despesas com a construção de barracão para seleção e armazenamento dos produtos colhidos, energia elétrica, lâmpadas das residências, instalação de chuveiros elétricos e o frete dos produtos.
Os trabalhadores foram coagidos a assinar recibos de salários, mesmo sem receber o respectivo pagamento, e carta de demissão, de próprio punho, cujo teor foi apresentado pelos empregadores em modelo para ser copiado.
Não foram fornecidos todos os equipamentos de proteção individual necessários e adequados, sobretudo, para a atividade relacionada ao manuseio de veneno, que foi realizada sem a proteção de máscaras.
DECISÃO JUDICIAL
O Ministério Público do Trabalho ingressou com ação cautelar na Justiça do Trabalho, pedindo o reconhecimento de trabalho escravo e a concessão de seguro desemprego, por três meses, aos trabalhadores prejudicados, no valor correspondente a um salário mínimo cada parcela; o pagamento, pelos empregadores, do equivalente a R$ 4.586,66, a título de verbas rescisórias, para cada um dos trabalhadores; e o custeio da volta de todos eles à sua cidade de origem, incluindo alimentação. Para garantir o pagamento, o MPT pediu também o arresto dos valores e bens dos empregadores. Também foi solicitada a entrega das carteiras de trabalho de todos os trabalhadores, devidamente registradas, inclusive das mulheres.
MULTA DIÁRIA
A juíza plantonista do Comitê pela Erradicação do Trabalho Escravo do TRT-15 proferiu a decisão, atendendo aos pedidos, impondo multa diária de R$ 1.000 por trabalhador prejudicado, para cada obrigação descumprida.
A decisão, com força de alvará, determinou à Superintendência Regional do Trabalho em São Paulo a imediata inscrição dos trabalhadores resgatados no Programa de Seguro Desemprego Trabalhador Resgatado. Foi determinado, também, na mesma decisão, levantamento do FGTS dos empregados.
DESFECHO
Em cumprimento à ordem judicial, todos os trabalhadores e seus filhos receberam no sábado (3) as verbas rescisórias, carteira de trabalho e custeio de alimentação, sendo transportados para casa em van paga pelos empregadores, que também providenciaram caminhão de mudança para o transporte dos pertences.




