
Os requisitos técnicos e as regras para a fiscalização eletrônica de velocidade – radares fixos ou móveis – em vias públicas foram alterados por meio da Resolução nº.: 798/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), publicada no Diário Oficial da União de quarta-feira (9).
Tais alterações são em atendimento à deliberação do presidente Jair Bolsonaro (sem partido), encaminhada ao Ministério da Infraestrutura em agosto de 2019, e que tem por intuito “evitar o desvirtuamento do caráter pedagógico e a utilização meramente arrecadatória dos instrumentos e equipamentos medidores de velocidade”.
Todavia, as normas alteradas somente passam a valer a partir do dia 1º de novembro, para novos equipamentos ou radares já em operação instalados em local diferente após esta data; em relação aos demais instrumentos, estes terão de ser adaptados ou trocados até 1º de novembro de 2021.
Conforme a resolução, radares do tipo fixo não poderão mais “ser afixados em árvores, marquises, passarelas, postes de energia elétrica ou qualquer outra obra de engenharia, de modo velado ou não ostensivo”. E não fica por aí.
Os radares do tipo portátil, por exemplo, operados manualmente ou apoiados em um suporte, “somente deverão ser utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente [o que inclui policiais rodoviários estaduais e federais], no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização, não podendo haver obstrução da visibilidade, do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises, ou qualquer outra forma que impeça a sua ostensividade”.
DIVULGAÇÃO
O texto da resolução ainda traz outra determinação: divulgação da localização dos radares fixos e portáteis pelos órgãos de fiscalização de trânsito nos respectivos sites, antes dos dispositivos entrarem em operação. Na publicação a ser informada será obrigatório “o tipo do equipamento, o número de registro junto ao Inmetro [Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia], o número de série do fabricante, a identificação estabelecida pelo órgão e, no caso do tipo fixo, também do local de instalação”.
Os órgãos ainda deverão tornar públicos os trechos ou locais aptos à fiscalização por meio de dispositivo portátil. A fiscalização de excesso de velocidade terá de ser devidamente sinalizada na via, junto do local de instalação do radar do tipo fixo.
FIM DO RADAR MÓVEL
A nova regra também elimina o radar móvel, aquele utilizado dentro do veículo da autoridade de trânsito. Os medidores passam a ser organizados em duas categorias: do tipo fixo, que pode ser “controlador” ou “redutor”, e portátil.
O equipamento fixo “redutor” é a nova denominação da conhecida lombada eletrônica, que tem o objetivo de fazer o condutor reduzir a velocidade em determinado trecho, e necessariamente tem de trazer visor para informar a medição ao motorista.
Já o radar portátil engloba tanto aquele operado manualmente quanto o instalado sobre suporte.
Todos os medidores de velocidade terão de ser equipados com câmera para registro da infração, bem como deverão registrar a latitude e a longitude do local de operação; também será mandatório oferecer tecnologia de reconhecimento óptico de caracteres (OCR), que permite a “leitura” da placa do veículo. Os medidores portáteis só poderão ser utilizados em vias urbanas com velocidade igual ou superior a 60 km/h e em rodovias com limite mínimo de 80 km/h, estabelece a resolução.
Esse tipo de radar também terá uso vedado para fiscalização aleatória: só poderá ser operado após planejamento operacional, restrito a locais “com potencial ocorrência de acidentes de trânsito”; “que tenham histórico de acidentes de trânsito que geraram mortes ou lesões”; “em que haja recorrente inobservância dos limites de velocidade previstos para a referida via ou trecho”.




