
A Justiça declarou improcedente e extinguiu a ação movida pelo ex-vereador e médico Leonildes Chaves Júnior (PHS) contra o jornal O MUNICIPIO, o jornalista Franco Júnior e o vereador José Eduardo dos Reis (PSB). A sentença foi proferida na terça-feira (7).
Chaves ingressou com uma ação, alegando danos morais, após a publicação da matéria intitulada “Vereador é condenado por peculato ao subtrair pomadas do Pronto Socorro”, em edição do dia 29 de agosto de 2018. A reportagem relatava a condenação pelo crime de peculato, após ter subtraído dois tubos de pomada Nebacetin do antigo Pronto Socorro (atual Ambulatório Médico do UniFAE), em 2014.
A sentença do processo foi enviada à Câmara Municipal pelo promotor Nelson de Barros O’Reilly Filho e, na ocasião, José Eduardo solicitou sua leitura durante a sessão ordinária. Segundo o ex-vereador, a “leitura da sentença publicamente seria abusiva e perseguidora, causando-lhe constrangimento desnecessário”.
A SENTENÇA
Ao analisar o caso, o juiz Osmar Marcello Junior relatou que não houve qualquer ato ilícito praticado por José Eduardo. “Verifica-se que, na qualidade de vereador, a solicitação de leitura de um ofício emitido por autoridade representante do Ministério Público não pode ser enquadrada como ilícito algum. Revela-se, na verdade, atitude absolutamente corriqueira e até diligente tomada por aquele que deve agir em favor da população”.
Em relação ao jornal O MUNICIPIO e ao jornalista Franco Júnior, Chaves afirmava que a matéria publicada sobre o caso seria “irracional, errônea em sua essência”, alegando, ainda, que informava “de forma inverídica” os fatos, uma vez que estaria supostamente absolvido da acusação. No entanto, o juiz declarou que “não é mentirosa a informação de que o autor foi condenado pela prática do crime de peculato nos autos”.
Ainda em relação à matéria publicada, o magistrado afirma que esta “permite a cristalina conclusão de que os fatos foram descritos com a máxima objetividade e visando unicamente a informação e esclarecimento”.
Além disso, ele destaca que Chaves foi ouvido pela reportagem na época. “A matéria possibilitou, aliás, a manifestação do autor em própria defesa, levando-a também a público. Não se vislumbra, assim, que os requeridos (jornal e jornalista) tenham extrapolado de sua função jornalística. Ainda que o fato publicado seja desabonador, é também verídico, o que confere licitude a sua divulgação”, citou o juiz em sua sentença.




